Notas ou Registro de Imóveis? Entenda a Relevância de Cada Tipo de Cartório na Hora de Comprar um Imóvel!
Tabelionato de Notas ou Registro de Imóveis? Entenda a diferença: a escritura dá validade ao negócio, mas só o registro transfere a propriedade do imóvel.

Tabelionato de Notas x Registro de Imóveis
Comprar um imóvel envolve duas serventias extrajudiciais diferentes, com funções que muita gente confunde: o Tabelionato de Notas e o Registro de Imóveis. Saber o papel de cada uma evita erros, retrabalho e, principalmente, a falsa sensação de que "assinar a escritura" já garante a propriedade. Neste post, explicamos a diferença de forma clara — e mostramos por que uma etapa não substitui a outra.
O Tabelionato de Notas: o título e a segurança dinâmica Ao Tabelião de Notas compete, com exclusividade, formalizar juridicamente a vontade das partes, intervir nos negócios jurídicos para dar-lhes forma legal, prestar assessoria jurídica imparcial e lavrar escrituras públicas e atas notariais (artigos 6º e 7º da Lei Federal nº 8.935/1994). No plano doutrinário, o jurista Flávio Tartuce (em Direito Civil: Lei de Introdução e Parte Geral, Vol. 1) esclarece que a escritura pública representa o próprio contrato de alienação e, por ser a forma do ato, situa-se no plano da validade do negócio jurídico. Na mesma linha, Narciso Orlandi Neto (citado por Marcelo Melo em Teoria Geral do Registro de Imóveis, p. 116) assevera que o notário proporciona a "segurança jurídica dinâmica": ele participa da elaboração do direito, criando uma prova documental a partir da manifestação de vontade das partes. Em resumo, o notário busca acautelar o ato em si.
Já o Registro de Imóveis é a serventia competente para inscrever os títulos translativos, constitutivos, modificativos ou extintivos de direitos reais, conferindo-lhes publicidade e oponibilidade erga omnes (artigo 172 da Lei nº 6.015/1973). Diferentemente do tabelionato, o registro imobiliário opera no plano da eficácia. No sistema brasileiro, a escritura pública, isoladamente, gera apenas direitos obrigacionais e não transfere a propriedade. A efetiva transferência do domínio só ocorre com o registro do título translativo na matrícula do imóvel (artigo 1.245 do Código Civil). O registrador exerce a "segurança jurídica estática", limitando-se a publicar o dictum — aquilo que já foi dito e formalizado —, impedindo que terceiros aleguem desconhecimento daquele direito.
Na prática: a diferença no balcão No atendimento e na qualificação do dia a dia, essa distinção resulta em duas regras práticas intransponíveis:
. Livre escolha x territorialidade. A escritura pública goza do princípio da livre escolha: pode, em regra, ser lavrada por qualquer tabelião de notas escolhido pelas partes, independentemente de onde o imóvel esteja (art. 8º da Lei nº 8.935/1994). Já o registro rege-se pela territorialidade absoluta e deve, obrigatoriamente, ser feito na circunscrição onde o imóvel se localiza.
Independência na qualificação. O juízo de legalidade prévio feito pelo Tabelião ao lavrar a escritura não vincula o Registrador de Imóveis. Antes de permitir o ingresso do título no fólio real, o registrador realiza uma nova, exaustiva e independente qualificação registral. Conclusão Notas e Registro não competem entre si, mas se complementam.
O Tabelionato dá forma e validade à vontade das partes; o Registro de Imóveis confere eficácia e publicidade, transferindo de fato a propriedade.
Comprou um imóvel? Lavre a escritura no Tabelionato de sua escolha e, em seguida, leve o título a registro no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do bem.
Só assim o direito estará completo e oponível a todos.
A informação é o primeiro passo da segurança jurídica. Escritura e registro são atos complementares. Para esclarecer dúvidas sobre a documentação do seu imóvel, consulte a serventia extrajudicial da sua região.
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Cartório Vila São Pedro | Dourados